TCE determina que Unespar apure pagamento ‘indevido’ de encargos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao reitor da Universidade Estadual do Paraná (Unespar), com campus em Campo Mourão, Antônio Carlos Aleixo, que a apure as responsabilidades por pagamentos ‘indevidos’ de encargos, comprove conciliações bancárias e adeque a quantidade de membros efetivos da Comissão Permanente de Procedimentos Patrimoniais (Coppa). O TCE deu à Universidade o prazo de 30 dias para uma resposta. Cabe recurso da decisão.
A situação foi contatada pelo TCE no julgamento da prestação de Contas da universidade, referente ao exercício de 2018. Na ocasião foi aprovada com ressalvas. O TCE fez recomendações a Aleixo, que foi multado em R$ 3,2 mil pelo atraso no encaminhamento de dados ao Sistema Estadual de Informações.
Ressalvas
O TCE ressalvou a morosidade na execução das ações recomendadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE); falta de consolidação das informações sobre as ações do Controle Interno; atraso no envio de dados ao SEI-CED do TCE-PR; o empenhamento da despesa com juros e multas em elemento que não demonstra a adequada classificação do dispêndio realizado; o pagamento de juros e multas decorrentes do pagamento de faturas em atraso; e a execução de despesas em exercícios anteriores sem prévio empenho e sem o reconhecimento contábil do passivo na época oportuna.
Diante da situação, o órgão recomendou à Unespar que observe as orientações da CGE, principalmente em relação à uniformização dos sistemas utilizados pelo Estado, para apresentar demonstrações contábeis com informações íntegras e tempestivas; providencie junto à CGE um formulário com as informações consolidadas da universidade, para evitar o envio ao SEI-CED de dados incompletos sobre a atuação do Controle Interno; e adote medidas com o intuito de aprimorar seu sistema informatizado, para encaminhar dados de modo tempestivo ao SEI-CED.
Outras recomendações são para que a universidade observe, no empenhamento e no registro contábil da despesa, a adequada classificação do dispêndio em elemento de despesa que demonstre a natureza do gasto realizado, com a finalidade de produzir informações íntegras e tempestivas; e que aprimore o planejamento e a execução dos gastos, cumprindo os princípios da eficiência e da economicidade, de modo que não haja dispêndios com multas, juros e demais encargos financeiros.
Com informações do TCE.

