Crimes eleitorais: principais tipos e penas

Crimes eleitorais são condutas previstas no Código Eleitoral e em normas correlatas que comprometem a legitimidade das eleições, com penas que podem incluir detenção, reclusão e multa. Dentre as infrações mais praticadas durante o período eleitoral estão a corrupção eleitoral, a propaganda irregular e a boca de urna no dia da votação, os crimes contra a honra de candidatos — como calúnia, difamação e injúria eleitoral — e a divulgação de pesquisas fraudadas ou sem registro, práticas que podem gerar investigação, ação penal e impactos na elegibilidade.

Os crimes eleitorais, no Brasil, estão definidos especialmente no Código Eleitoral, instituído pela Lei nº. 4.737/65, e na Lei nº. 9.504/97 que regulamenta o processo eleitoral, também conhecida como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30.9.1997), que instituiu mais de 12 infrações penais, que se agregaram às 62 descritas naquele diploma legal.

A corriqueira compra de votos, por exemplo, está prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Nesse crime, alguém oferece, promete ou entrega vantagem ao eleitor com o objetivo de obter voto ou abstenção. A prática pode resultar em pena de reclusão e multa, além de gerar consequências eleitorais como investigação judicial e possível inelegibilidade. A vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública. A proibição vale desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

A regulamentação sobre o uso de inteligência artificial (IA) pelos partidos, candidatos e provedores de internet tem a finalidade de impedir a propagação de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio das eleições ou à integridade do processo eleitoral. Com as regras, o TSE também busca combater o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer determinada candidatura.

O assédio eleitoral contemporâneo é um resgate atualizado da velha prática de controle do voto (o voto de cabresto), agora revestida de linguagem corporativa, e ocorre quando uma pessoa usa posição de autoridade para pressionar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato. A coação pode vir de chefes e superiores hierárquicos e vale para todo tipo de relação de trabalho: trabalhadores celetistas, terceirizados, estagiários e servidores públicos. A prática de assédio eleitoral pode configurar crime previsto no Código Eleitoral, especialmente nos artigos 300 e 301, que tratam de condutas de coação de eleitores. As penas incluem prisão, multa e a perda do direito de concorrer nas eleições por prazo determinado

A Resolução nº 23.757/2026 trouxe refinamentos importantes e endureceu entendimentos acerca do desvio de verbas afirmativas, além de desinformação e inteligência artificial, que consiste na utilização da internet para divulgar informações falsas ou descontextualizadas e pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico.

As eleições de 2026 têm 20.628 candidatos distribuídos entre 30 partidos, segundo os dados fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No Paraná, a Justiça Eleitoral recebeu 1.063 pedidos de registros de candidaturas, o que representa 5,18% do total de solicitações no país. No estado, mais de 8,6 milhões de eleitores devem comparecer às urnas para votar em primeiro turno, a ser realizado no dia 4 de outubro.

O número de candidatos no Paraná nestas eleições caiu 32,85% em relação ao pleito de 2022. A redução é um resultado esperado por cientistas políticos desde a aprovação de minirreformas eleitorais em 2015 e 2017. Elas dificultaram a criação de novos partidos e estimularam a fusão entre siglas nanicas. Um dos principais instrumentos foi a restrição no acesso aos recursos do fundo partidário, tendo como base o resultado eleitoral.

Teoricamente os dados devessem refletir redução no trabalho e fiscalização, entretanto, a tese não se confirma e o Paraná tem estado no topo do ranking com maior número de denúncias infracionais e irregularidades, em especial, através de aplicativos.

Considerando-se que tecnicamente os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais; e que o objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais.

Simplificando, os crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, cujas infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis, por configurarem ações ilegais que visam interferir no resultado das eleições, minando a confiança da população no processo democrático.

Os bens jurídicos tutelados pelos tipos eleitorais são a integridade e a legitimidade das eleições, a fé pública, a isonomia entre candidatos, dentre outros. De igual modo, aos crimes eleitorais aplica-se, subsidiariamente, as previsões do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Para o fortalecimento e consolidação do Estado Democrático de Direito, a disputa eleitoral deve ocorrer em condições de igualdade, sem o uso indevido de recursos econômicos, estruturas públicas, meios de comunicação ou vantagens oferecidas ao eleitorado. Para proteger a liberdade do voto e a legitimidade das eleições, a legislação estabelece práticas consideradas ilícitas e prevê medidas para interrompê-las, além de punir as pessoas responsáveis.

As regras estão reunidas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.735/2024, atualizada para as Eleições Gerais de 2026 (Resolução nº 23.757/2026). A norma disciplina desde a compra de votos e a fraude à cota de gênero até o uso de desinformação, inteligência artificial e estruturas empresariais para interferir na escolha do eleitorado. Tais crimes podem ser cometidos por eleitores, candidatos, partidos políticos e até mesmo membros da administração pública. No Brasil, a legislação eleitoral prevê penalidades severas para quem comete tais atos, garantindo a transparência e a credibilidade do pleito.

A resolução trata de seis grupos principais de irregularidades:

• Abuso de poder: uso excessivo ou indevido de poder econômico, político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou prejudicar candidaturas;

• Fraude: utilização de simulações, artifícios ou atos aparentemente legais para burlar as normas eleitorais ou obter vantagem indevida;

• Corrupção eleitoral: práticas capazes de comprometer a liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições;

• Arrecadação e gastos ilícitos de campanha: recebimento ou utilização irregular de recursos que ultrapasse uma simples falha contábil;

• Captação ilícita de sufrágio: oferta, promessa ou entrega de vantagem à eleitora ou ao eleitor com a finalidade de obter o voto;

• Condutas vedadas a agentes públicos: uso da estrutura, dos serviços ou dos recursos da Administração Pública em benefício eleitoral.

A Justiça Eleitoral também poderá conceder decisão liminar para impedir o início, a repetição ou a continuidade de uma irregularidade, além de determinar a remoção de seus efeitos. Para isso, devem existir elementos que indiquem ocorrência da conduta proibida e risco de dano ao processo eleitoral.

As consequências jurídicas podem inviabilizar a carreira política do candidato. Dependendo da gravidade e da ação judicial utilizada, o candidato está sujeito a: cassação do registro, do diploma ou do mandato eletivo; inelegibilidade pelo período de 8 anos conforme prevê a Lei da Ficha Limpa – LC 64/1990, aplicação de multas judiciais; instauração de processo criminal que pode resultar em penas de prisão como no caso de falsidade ideológica eleitoral, art. 350 do CE. É importante esclarecer que a perda do mandato depende de ações eleitorais próprias e não ocorre automaticamente.

A legislação eleitoral estabelece que a pena para o eleitor também é de reclusão de até 4 anos e multa. Outras condutas graves do eleitor incluem a fraude no alistamento ou na votação (art. 309, CE) e a inserção de dados falsos nos cadastros eleitorais (art. 347, CE).

Conforme o Art. 284 do Código Eleitoral, se a lei não indicar o limite mínimo da pena de um crime eleitoral, o patamar base será de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a pena de reclusão. Por sua vez, o tipificado Transporte irregular de eleitores é um crime previsto no art. 302 do Código Eleitoral, que inclui o fornecimento gratuito de transporte coletivo no dia da votação. A pena para essa infração é a maior dos crimes eleitorais, sendo previsto de quatro a seis anos de reclusão, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Repetida desde sempre, a citação – Dura lex, sed lex – é uma expressão em latim que significa “a lei é dura, mas é a lei”. Ela reforça que as normas jurídicas devem ser cumpridas e aplicadas de forma igual para todos, mesmo quando parecem severas, rígidas ou difíceis em um caso específico.

A democracia se fortalece com a participação cívica de cada cidadã e cidadão.

– VOTE CONSCIENTE E CONFIRMA!

GILMAR CARDOSO, advogado, poeta, membro da Academia Mourãoense de Letras, da Academia de Cultura de Curitiba, do Centro de Letras do Paraná, da Academia de Artes, Ciências e Letra do Brasil e da Comissão e Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR.