TJPR suspende efeitos da cassação de Luizinho em Engenheiro Beltrão
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu nesta sexta-feira (2) os efeitos da cassação do mandato do ex-vereador de Engenheiro Beltrão Luiz Tavares Rosa, mais conhecido como Luizinho. A decisão do desembargador Clayton Maranhão, da 4ª Câmara Cível, vale até o julgamento final da ação que questiona o procedimento, mas pode ser revista.
A suspensão ocorre dois dias antes da eleição de domingo (4). Conforme consta na decisão, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia negado o registro de candidatura de Luizinho a deputado estadual em razão da inelegibilidade decorrente da cassação. A medida não determina o retorno ao cargo nem decide sobre sua elegibilidade, cuja análise cabe à Justiça Eleitoral.
Maranhão determinou a comunicação urgente à Câmara Municipal e ao TRE-PR. “A aferição das condições de elegibilidade permanece integralmente reservada à Justiça Eleitoral, à qual caberá valorar a presente decisão no âmbito de sua competência”, afirmou o desembargador.
Luizinho teve o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar em 7 de junho de 2022. Segundo o desembargador, o processo de cassação envolveu manifestações do então vereador sobre apurações de supostas irregularidades na contratação de uma empresa para fornecer marmitas ao município.
Para o relator, há indícios de que essas manifestações estavam protegidas pela imunidade parlamentar, por sua relação com o exercício do mandato e com a função de fiscalizar os atos da prefeitura. “No caso dos autos, entretanto, aparentemente havia, ao menos se se considerar o contexto da época, a necessidade de se apurar os fatos levantados pelo Parlamentar”, afirmou Maranhão.
A notícia apresentada por Luizinho foi registrada pelo Ministério Público em 23 de fevereiro de 2022. A representação que deu origem ao processo de cassação foi apresentada em 23 de março daquele ano. A partir da notícia, o Ministério Público conduziu uma investigação e apresentou denúncia criminal, que resultou na condenação dos responsáveis pela empresa fornecedora em primeira instância.
A decisão registra, porém, que os réus foram absolvidos em segunda instância por insuficiência de provas. O encerramento definitivo desse processo foi certificado em 18 de setembro de 2026. Ao analisar esse histórico, o desembargador considerou haver indícios de que a manifestação do vereador tinha relação com suas atribuições e justificativa no contexto em que ocorreu, mesmo diante da absolvição posterior. “Desse modo, há elementos nos autos que permitem reconhecer a aparente hipótese de imunidade parlamentar, a obstar os efeitos decorrentes do ato de cassação até a oportuna instrução probatória na origem”, sustentou.
O desembargador também ponderou que a imunidade não é absoluta e que o abuso das prerrogativas parlamentares pode caracterizar conduta incompatível com o decoro. O reconhecimento de indícios dessa proteção, nesta fase, não representa uma conclusão definitiva sobre a validade da cassação.
Na decisão, a defesa de Luizinho argumentou que o encerramento do mandato não eliminou o interesse em questionar a cassação. Além da inelegibilidade por oito anos, alegou repercussões sobre sua honra e reputação política. Maranhão reconsiderou sua decisão anterior, que havia encerrado o processo sem analisar o pedido de anulação. Na ocasião, havia entendido que o fim da legislatura, em 31 de dezembro de 2024, tornava desnecessário continuar a ação. Na nova análise, observou que Luizinho questiona a regularidade do processo de cassação, sem necessariamente buscar o retorno ao cargo. Destacou que os efeitos eleitorais da perda do mandato se projetam até 2030 e já haviam levado ao indeferimento do registro de candidatura em 2026.
“Assim, ainda que inviável no estado atual a retomada ao cargo político, sobressai o interesse do autor em questionar a regularidade do procedimento a que foi submetido”, decidiu o desembargador. A defesa também sustentou que a ação não deveria ser impedida pela existência de um mandado de segurança anterior. Segundo os argumentos registrados na decisão, havia diferenças entre os processos e necessidade de produção de provas incompatível com aquele procedimento.
Em análise preliminar, Maranhão considerou consistente esse argumento. Observou que o mandado de segurança tinha limitações à produção de provas e acabou encerrado sem julgamento do mérito. Em um pedido posterior de suspensão, a defesa invocou a imunidade parlamentar, apresentou a condenação criminal de primeira instância e apontou a negativa do registro de candidatura. Alegou risco de dano diante da proximidade da eleição e pediu a suspensão dos efeitos da resolução até o julgamento final da ação.
A medida, contudo, não foi fundamentada nas supostas falhas no procedimento apontadas pela defesa, como questões relacionadas à composição da comissão, às intimações e às regras adotadas. Maranhão observou que esses argumentos já haviam sido examinados e afastados no mandado de segurança e que, nesta fase, não sustentavam a suspensão.
O relator ressaltou ainda que a análise judicial se limita à legalidade do procedimento, sem entrar no mérito político da decisão da Câmara. Considerou que a manutenção dos efeitos da cassação trazia risco de dano, diante dos impactos sobre o registro de candidatura.

