TSE mantém fraude à cota de gênero em Campo Mourão e restringe punições

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, manteve a condenação por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Campo Mourão e reconheceu a caracterização de candidaturas fictícias.

A decisão negou seguimento aos recursos apresentados por investigados e pelo Partido Progressistas, mantendo o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Partido Social Democrático. Com isso, foi mantida a cassação dos diplomas dos vereadores Tião do Karatê e Tio Leco.

No julgamento, ficou reconhecida a fraude a partir de um conjunto de elementos objetivos: ausência de atos de campanha, prestação de contas zerada, votação inexpressiva e inexistência de participação efetiva da candidata no processo eleitoral.

“Não há como infirmar a conclusão regional, a qual não está baseada em indícios isolados, mas em um conjunto de fatos que, de forma harmônica entre si, denotam a ausência de uma efetiva e material candidatura”, destacou o ministro na decisão.

Segundo a decisão, a candidata apontada como fictícia — Sandra Raquel da Silva de Morais — não participou de atos de campanha, não produziu material eleitoral, não votou em si mesma e obteve apenas nove votos. A tentativa de renúncia também foi considerada irregular, por não atender às exigências legais, reforçando a conclusão de que a candidatura foi mantida apenas para cumprimento formal da cota mínima de gênero.

O entendimento fixado pelo TSE estabelece que a configuração da fraude não depende da comprovação de dolo ou acordo prévio entre os envolvidos, sendo suficiente a presença de elementos objetivos que indiquem a inexistência de candidatura real. “Para a configuração de fraude à cota de gênero, não se exige prova cabal de dolo ou ajuste de vontades, bastando a evidência de elementos objetivos”, pontuou Mendonça.

A decisão também delimita o alcance das sanções. A cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e a anulação dos votos foram mantidas, independentemente da participação de todos os candidatos. Já a inelegibilidade foi restrita à candidata considerada fictícia e ao dirigente partidário (Rodrigo Salvadori), por haver prova de envolvimento direto no ilícito.

Para os demais candidatos, a sanção foi afastada por ausência de comprovação de participação ou anuência na fraude. Outro ponto reafirmado pelo ministro é o entendimento de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo da ação, uma vez que as sanções previstas na legislação eleitoral — como cassação de registro ou diploma e inelegibilidade — são aplicáveis apenas a pessoas físicas.

Os advogados do PSD na ação, Gustavo Ferreira Dias e Gustavo Perdoncini afirmaram que a decisão reforça a necessidade de critérios técnicos na análise dos casos

Os advogados do PSD na ação, Gustavo Ferreira Dias e Gustavo Perdoncini, afirmaram que a decisão reforça a necessidade de critérios técnicos na análise dos casos. “Não se pode admitir que acusações dessa gravidade sejam acolhidas sem provas robustas e inequívocas. O que se viu nesse caso foi a prevalência da verdade dos fatos”, disseram.

Segundo eles, o entendimento evita generalizações. “O combate à fraude deve existir e ser rigoroso, mas não pode se basear em presunções. Cada caso precisa ser analisado com responsabilidade”, afirmaram.

Para a defesa, a decisão tende to influenciar julgamentos futuros ao estabelecer parâmetros mais objetivos para diferenciar candidaturas fictícias de candidaturas legítimas, com impacto direto na interpretação das ações relacionadas à cota de gênero.