Compra de imóvel – da alegria ao martírio

Todo cidadão que já teve o privilégio de comprar um bem imóvel, passa pelo processo natural da negociação, reunião com vendedor, debates acerca do valor, condições de pagamento, eventual aprovação do financiamento,… tratativas que causam expectativas e que perduram semanas ou até meses para concretização do negócio.

Porém, o “sonho da casa própria”  pode não ser tão satisfatório quando da transferência e posterior registro do bem no Cartório competente.

È que, antes do registro, a documentação referente a compra e venda deve passar pelo crivo do Poder Público Municipal que confecciona a guia de ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS). Nesse momento, o Município, à revelia do contribuinte, faz nova avaliação ignorando o valor efetivamente pago pelo contribuinte e lança outro valor (mais alto é claro).

E mais, quando notifica o contribuinte, destaca em negrito o seguinte: … “Sendo também passível de multa em até 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ou sua diferença, conforme art. 315, II da LC 19/2010, caso seja apurado divergência entre o valor declarado e valor avaliado.

Evidente o caráter inibitório da aplicação da multa, intimidando de promovermos a defesa de nossos direitos. Embora referido artigo seja legal, o mesmo só pode ser aplicado em determinadas situações.

Aí o contribuinte pensa: prefiro pedir revisão do valor e corro o risco de pagar “dobrado”, ou o mais prudente é pagar o que está na guia elaborada pelo Município ?

Certamente que paira essa dúvida. O que fazer então ?

Caro leitor: não podemos ficar a mercê de abusos estabelecidos pelo Poder Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. IPTU, IPVA, IRPF, IRPJ, ICMS, ISSQN, … uma infinidade de tributos que pagamos e ainda sermos submetidos a cobranças abusivas como a do ITBI, isso é constrangedor e desrespeitoso a todos nós contribuintes.

Job Perdoncini – OAB/PR 20.058, fone: (44) 99751-00-03