Absolvidos pregoeiro e 6 empresas acusadas de fraudes em licitação em Campo Mourão

O juiz substituto Cezar Ferrari julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público em 2014 contra o ex-pregoeiro da prefeitura de Campo Mourão, Moises Cláudio Nascimento e seis empresas. A denúncia ao MP foi feita na época pelo Observatório Social e na ação eles foram acusados de improbidade administrativa no pregão realizado pela prefeitura em 2010, na gestão do então prefeito Nelson Tureck.

Na sentença o juiz diz que não foram apresentadas provas nem foi constatada má fé ou culpa dos réus. A Promotoria acusou o grupo de empresas de terem atuado em conluio, de modo que a cotação prévia dos processos licitatórios seria combinada por elas a um preço superior ao de mercado.

No que se refere as empresas, a  sentença do juiz afirma que “inexiste dano ao erário, uma vez que nenhuma das adjudicações superou o limite de preços estabelecido pela administração”. Além disso, os preços utilizados pelo MP para comparar com os apresentados nos pregões não dizem respeito a cotações realizadas em Campo Mourão, mas em Maringá e Paranavaí. 

No tocante ao pregoeiro Moisés, o juiz acatou os argumentos da defesa de que ele não cometeu qualquer conduta dolosa que resultasse dano ao erário. “Não pode o pregoeiro responder por má-fé e atos ilícitos de empresas que tentam superfaturar produtos e enganar a Administração Pública, salvo se comprovado dolo ou recebimento de vantagem ilícita, o que não ocorreu no caso”, escreveu o juiz, ao acrescentar que não havendo dolo, não existe ato de improbidade.

Reforça ainda a sentença que a ação não apresenta elementos para caracterizar ato de improbidade administrativa e que a venda e entrega de produtos foi realizada dentro do que o regulamento do edital permitia, não havendo qualquer ilegalidade. “A perícia que apurou suposto superfaturamento dos produtos foi realizada de forma unilateral pelo autor, não ilustrando a realidade. Pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos”, conclui o juiz.