Coronavírus: Justiça determina redução de 50% de aluguel de estabelecimento em Campo Mourão

A Justiça concedeu a redução do pagamento do aluguel em 50% a um estabelecimento comercial em Campo Mourão. A decisão liminar tem validade por três meses (abril maio e junho). No despacho, o juiz de direito substituto, Cezar Ferrari, considerou a queda de arrecadação da empresa, que vende calçados, devido às medidas de isolamento social adotadas pela prefeitura de Campo Mourão, que incluiu o fechamento do comércio por pouco mais de um mês. O dono do imóvel pode recorrer da decisão. 

Entre as alegações, o advogado João Augusto de Almeida, da empresa Almeida & Zanelato Advogados Associados, sustentou na ação que a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, que implicou no fechamento temporário das atividades causou uma queda entre 70% a 80% nas vendas da empresa. O estabelecimento funciona há mais de 25 anos na Avenida Manoel Mendes de Camargo. Atualmente, o contrato de aluguel mensal chega a quase R$ 14 mil. 

“Consideramos um contrato no prisma da onerosidade excessiva. A empresa tem um contrato para cumprir que neste momento que se tornou oneroso, não conseguindo cumprir sua obrigação sem colocar em risco sua própria atividade”, explicou o advogado, ao comentar que a redução de 50% estabelecida pelo juiz foi um “meio termo”, de forma que ambas as partes não sejam ainda mais prejudicadas. “Todo comércio de forma geral está sendo bastante penalizado. Várias empresas estão nos procurando”, comentou Almeida ao lembrar que o ideal é que locatário e locador cheguem a um consenso para evitar a via judicial. 

Na inicial, a empresa solicitou à justiça a redução de 70% do valor do aluguel, durante os 3 três próximos meses e a suspensão da inscrição do locatário e fiadores nos cadastros de inadimplentes. Portanto, o valor concedido pela Justiça foi de 50%. 

O juiz Cezar Ferrari citou no despacho que em suma, todas as medidas adotadas pelo poder público, ainda que legítimas e visando o bem comum, prejudicaram as atividades do comércio varejista, que sofreram os efeitos diretos nas vendas e prestação de serviços ao consumidor final.

“No caso específico da autora, está evidenciando por meio dos demonstrativos dos resultados de cada um dos meses de 2020 que as medidas restritivas impostas e que acarretaram limitações e até o fechamento provisório das atividades de venda no varejo, provocaram a queda de sua receita bruta, com a diminuição de mais de 80% no mês de abril”, sustentou o magistrado.  

O juiz ainda prosseguiu: “Há a demonstração, portanto, da probabilidade do direito alegado pela autora, consistente na necessidade do restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro no contrato de locação firmado com a ré, de modo a se evitar a onerosidade excessiva para um dos lados da relação negocial. Assim, considerando que no mês de março as vendas diminuíram aproximadamente 70%, e no mês de abril 84%, sendo ainda imprevisível o que acontecerá nos próximos três meses, entendo razoável a diminuição do valor do aluguel em 50%”, despachou.