Decisão judicial beneficia donos de chácaras da Usina Mourão

Uma decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer vai beneficiar a maioria dos proprietários de chácaras na Usina Mourão, condenados em uma ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público Federal há mais de 20 anos. A ação visa recuperar danos ambientais ocorridos na faixa de mata ciliar do Reservatório da Usina, na região denominada “Lago Azul”.

Na nova decisão, o juiz aplica o artigo 62 do novo Código Florestal, que reduz a Area de Preservação Permanente (APP) para um metro e meio de altitude da lâmina de água do lago. A sentença anterior, em fase de cumprimento, levava em conta as cotas 609 e 612 e determinava a desocupação do solo numa extensão de 30 metros. “Isso inviabiliza totalmente o empreendimento dos proprietários das áreas e agora a adequação ao novo Código vem fazer justiça”, analisa do advogado João Augusto de Almeida, do escritório Almeida & Zanelato Advogados Associados, que representa oito proprietários. 

Segundo o advogado, ao longo do processo foram expedidas quatro sentenças diferentes para a o caso. “Vale lembrar que as construções que estiverem dentro do limite estabelecido nessa decisão, inclusive trapiches, terão que serem demolidos”, observa o advogado, ao acrescentar que a sentença beneficia entre 80 a 90 por cento das chácaras. A decisão ainda cabe recurso.

Para fundamentar a decisão, o juiz citou entendimento do Supremo Tribunal Federal quando a constitucionalidade do novo Código Florestal.  E cita trecho do artigo 225, parágrafo 1º: “O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos” escreveu o magistrado.

Ele reforça ao concluir o despacho que os demais réus (Município, Copel, Estado do Paraná/IAP e IBAMA/União), devem promover a recuperação ambiental necessária dentro do limite da margem de proteção. “Preclusa esta decisão, intime-se o IAP para que realize o levantamento dos lotes objeto desta demanda, indicando, expressamente, as obrigações fixadas na sentença que, dentro da APP fixada pelo artigo 62 do Código Florestal, não tenham sido cumpridas”, conclui o juiz.