Propaganda negativa em mídia social pode ser punida com multa

Com a campanha eleitoral cada vez mais intensa nas redes sociais, também intensificam-se as chamadas “propagandas negativas”, onde adversários políticos incitam o eleitor a não votar em determinado candidato. O que poucos sabem, porém, é se for considerada propaganda eleitoral negativa pela Justiça, tanto o emissor da propaganda quanto o proprietário do local em que a dita mensagem é veiculada, estarão sujeitos à multa e até suspensão da página, por exemplo. 

O alerta é do advogado e consultor político Gilmar Cardoso. “A lei eleitoral proíbe esse tipo de publicação e o seu respectivo impulsionamento pago”, reforça. Segundo ele, a propaganda eleitoral negativa é inerente à própria propaganda e à disputa política e pode se dar em três modelos: comparativo, depreciativo ou, ainda, mentiroso. “Trata-se de propaganda que visa destacar atributos ou fatos negativos do adversário”, pondera.

O advogado citou como exemplo uma ação julgada em Santa Catarina, onde um eleitor foi multado pelo TRE por propaganda eleitoral antecipada negativa. “O vídeo foi removido das redes sociais e a multa aplicada foi de R$ 5 mil”, informou. Em seus perfis no Facebook e no Instagram, o cidadão publicou um vídeo em que afirmava que o prefeito de seu município, pré-candidato à reeleição, é “corrupto” e “líder de quadrilha”. 

O relator entendeu que o ato configurava abuso da liberdade de expressão e constituíam propaganda eleitoral negativa extemporânea.
“O emprego de palavras injuriosas situa-se fora do âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão, dado que a Constituição não reconhece um pretenso direito ao insulto”, descreveu o juiz no voto vencedor.

Conforme o advogado, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques gratuitos a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. “Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial”, Cardoso.   

Para ele, a propaganda negativa permeia o imaginário dos eleitores brasileiros, exaltando suas paixões partidárias, recebendo os holofotes principais de certas campanhas eleitorais. “Isso não quer dizer que todos os usos que podem ser feitos da liberdade de expressão sejam moralmente corretos, ou socialmente aceitáveis, vez que o discurso antiético e pouco construtivo, pode ser objeto de questionamento e ressarcimento no Poder Judiciário”, complementa.

Ele observa, porém, que críticas objetivas à administração, não se traduzem necessariamente em anúncios negativos. “A opinião sobre políticos não configura propaganda eleitoral proibida, pois a lei reconhece a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão no caso concreto. Punível é o discurso de ódio e preconceito, bem como informação falsa”, arremata.