Lei proíbe propaganda política em templos religiosos e em seus arredores

As campanhas eleitorais deste ano colocam por vários candidatos em seu radar o voto religioso, em especial o do público evangélico. Porém, a lei eleitoral estabelece uma série de critérios do que pode e não pode ser feito dentro de espaços religiosos durante a eleição de 2022, lembra o consultor político e advogado, Gilmar Cardoso.

Ele destaca, por exemplo, que conforme a legislação eleitoral, igrejas, templos, terreiros e demais espaços religiosos são classificados como bens de uso comum. Entram nessa lista locais em que a população em geral tem acesso, como cinemas, lojas, estádios e mercados – além dos espaços para propagação da fé.

“É proibido veicular propaganda de qualquer natureza, seja exposição de placas, faixas, cavaletes, pinturas ou pichações – a propaganda positiva. O mesmo vale para ataques a outros candidatos – a chamada campanha negativa. Fazer algum tipo de propaganda pode gerar multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil”, aponta o advogado.

Mesmo com a proibição, a lei – e sua aplicação na prática – deixa aberta como será vista a ação específica de um líder religioso junto aos fiéis. Não há na Justiça eleitoral, exemplo de cassação de candidaturas por conta de crimes eleitorais cometidos em igrejas. A ação configuraria abuso de poder econômico, como os casos são tratados no TSE.

Cardoso informa que a doação de dinheiro feita por igrejas também é proibida por lei, mas algumas entidades ignoram e cometem esses crimes eleitorais. “No artigo 24 da Lei 9.504/97 está escrito que é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, frisa. Os candidatos que receberam essas doações podem ter suas contas rejeitadas e ainda terem seus diplomas de políticos cassados, caso sejam eleitos.

A Lei eleitoral proíbe não só essas ações dentro da igreja como ao arredor dos templos, ou seja, os candidatos e partidos só podem fazer propaganda eleitoral fora dos arredores das igrejas. O mesmo vale para carros com alto-falantes que não podem fazer anúncios nas proximidades de templos religiosos.

Sobre a doação de recursos para candidatos políticos, apenas a pessoa física, no caso um membro da denominação, pode fazer a doação, a instituição (com seu CNPJ) está proibida de investir dinheiro direta ou indiretamente nas campanhas. “Púlpitos não podem ser usados como palanques. Os candidatos não podem fazer campanhas nos espaços classificados como bens de uso comum”, ressaltou Cardoso, ao destacar que o poder de persuasão dos líderes religiosos sobre os fiéis nestas eleições preocupa a Justiça Eleitoral.

Ele informou que uma força tarefa de fiscais deverá percorrer os locais e averiguar denúncias encaminhadas, inclusive, através do Aplicativo Pardal já disponível. A fiscalização quer flagrar, coibir e multar o poder religioso e evitar o desequilíbrio na disputa, garantindo isonomia a todos os candidatos.

Outras práticas proibidas ou vedadas pela Lei Eleitoral:

* É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

* É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

* É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

* Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

* É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.