Juiz manda soltar 3 presos em flagrante com quase R$ 200 mil em drogas em CM; MP vai recorrer

Na contramão do trabalho da Polícia Militar (PM) e do pedido do Ministério Público (MP), para conversão do flagrante em prisão preventiva, de três rapazes presos na noite de sexta-feira (18), em Campo Mourão, com quase R$ 200 mil em cocaína, crack, ecstasy e haxixe, o juiz da 1ª Vara Criminal do município, Fabrício Voltaré, entendeu não haver razões para mantê-los na cadeia.

Os detidos foram, B. H. dos S. F, 20; D. A. de O. de A.,26; e J. F. de S.,21. Os três ‘caíram’ após serem pegos em flagrante por uma equipe da Rotam durante patrulhamento de rotina, na noite de sexta-feira (18), na rua Araruna. Com eles, foram apreendidos cerca de R$ 190 mil em drogas.

Apesar da gravidade do crime, a prisão dos envolvidos durou só uma noite. Presos na sexta-feira, tiveram alvará de soltura expedido pela Justiça ainda no sábado (19). O que chama atenção, mesmo com provas materiais robustas que comprovam o tráfico de drogas, é que todos foram soltos antes mesmo da audiência de custódia, o que causou ‘estranhamento’ por parte do MP.

A Promotoria de Justiça diz que deverá recorrer da decisão do magistrado. Entende que a soltura do trio coloca em risco a ordem pública. “O estranho é que foram soltos antes mesmo da audiência de custódia. Quem é que garante que não vão fugir até que sejam ouvidos ou voltem a cometer delitos”, afirmou o MP à TRIBUNA, neste domingo (20).

Dos três presos, dois deles têm passagens pela polícia. D. A. de O. de A.,26, inclusive, foi condenado há mais de 6 anos de prisão por roubo agravado. Já J. F. de S., 21, tem uma passagem pela delegacia de Polícia Civil de Marialva. Na sua ficha, consta como crime, ‘posse de produto tóxico’.

Ministério Público

No pedido de prisão preventiva, o Ministério Público, alegou que devido à gravidade do delito flagrante, os três envolvidos deveriam ser presos preventivamente. A Promotoria sustentou que conforme o Código de Processo Penal, ‘a prisão preventiva consiste como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O tráfico de drogas é considerado um crime hediondo, sem direito a pagamento de fiança e com progressão de pena mais lenta que os crimes comuns’, regimenta o Código Penal.

“No entanto, a Lei nº. 11.343/2006, por sua vez, abrandou as normas possibilitando a redução de penas, concedendo a liberdade provisória ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa (tráfico privilegiado). No caso dos autos, não há que se conceder a liberdade provisória aos acusados, pois os mesmos se dedicam às atividades criminosas”, sustentou na petição a Promotora de Justiça Rosana Araújo de Sá Ribeiro.

“Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva dos autuados, pois existe prova da materialidade, bem como há indícios de autoria que apontam para os autuados, conforme depoimentos e declaração elencados nos eventos. Portanto, restaram demonstrados os fundamentos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante a necessidade de se reprimir cada vez mais a conduta daqueles que reincidem na criminalidade”, defendeu, ao ressaltar a presença de materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e necessidade da medida, para garantia da ordem pública, são mais que suficientes para conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados.

Prisão ‘desnecessária’

Apesar de provas materiais robustas para a prisão preventiva dos indivíduos, o juiz Fabrício Voltaré, disse ‘verificar ser desnecessária a manutenção da prisão dos flagranteados uma vez que, por ora, não está concretamente demonstrada a existência de qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva’.

No despacho que revogou a prisão dos envolvidos, o juiz alegou que os indiciados B. H. DOS S. F.; e J. F. de S. (apesar deste segundo constar atitude delituosa conforme registro policial) não possuem antecedentes criminais. Ou seja, não servindo de indicativo de que em liberdade voltarão a delinquir ou que haverá perigo gerado pelo seu estado de liberdade.

Já, D. A. de O. de A., conforme o magistrado, embora possua antecedentes criminais, ‘estes são de fatos bastante antigos’ do ano de 2018. “Ou seja, não são contemporâneos aos presentes fatos, não servindo para a conclusão de que em liberdade o flagranteado voltará a delinquir, bem como que haja perigo gerado com seu estado de liberdade”, sustentou.

Voltaré ainda prosseguiu: “assim, a prisão preventiva com fundamento nos antigos antecedentes criminais do flagranteado, mostra-se desproporcional, desarrazoada. Além disso, não se cogita da garantia da ordem pública, como pretendido pelo Ministério Público, prevalecendo, pois, a presunção de não culpabilidade, assim como gravidade em abstrato do delito em tela não pode autorizar a prisão preventiva dos flagranteados”.

O juiz afirmou que os presos, ‘reúnem requisitos’ para serem posto ‘imediatamente’ em liberdade. Segundo ele, se continuassem presos até a realização de audiência de custódia, a medida seria ‘completamente sem razoabilidade’.

A prisão

Os três indivíduos foram presos pela Rotam na noite de sexta-feira, na rua Araruna, área central da cidade. A operação terminou com a apreensão de 1,6 quilo de crack; 1,8 quilos de cocaína; 3 balanças de precisão; 7 comprimidos de ecstasy; 3 buchas de haxixe; folhas com anotações referentes à venda de drogas; além de três aparelhos celulares.

A ação policial que culminou com a prisão das drogas e apreensão dos criminosos aconteceu durante patrulhamento de rotina da equipe pela localidade. Os policiais avistaram um indivíduo em atitude suspeita parado próximo à entrada de um terreno baldio e o abordaram.

Com ele foram encontradas três porções de haxixe e sete unidades de ecstasy. Durante a abordagem, outros dois homens apareceram no terreno, mas tentaram fugir dos policiais, deixando para trás uma caixa de ferramentas com grande quantidade de crack e cocaína.

Os dois foram abordados na sequência. Um deles assumiu ser o responsável pela droga. Em seguida os policiais realizaram uma busca na residência do mesmo, localizando três balanças de precisão e diversas anotações referentes à venda de entorpecentes.

“Pegamos o indivíduo no momento em que estava recebendo a droga para revender. Outros dois tentaram fugir com uma enorme quantidade de drogas, mas graças a rápida ação dos policiais foram detidos”, falou na ocasião o subtenente J. Silva, comandante da Rotam. “Se verificar que eles vendem a grama de cocaína a R$ 50,00 e que de uma grama de crack conseguem fazer de 4 a 5 pedras, estimamos um prejuízo de R$ 190 mil ao tráfico”, continuou o policial.

Mesmo com a presença da viatura no local, vários usuários passavam em frente ao local, considerado pela polícia como uma boca de fumo. “É um local ermo, eles vinham pela travessa e só viam a viatura quando já estavam no local”, frisou.

J. Silva explicou que o tráfico de drogas é um crime que vem assolando a cidade. Segundo ele, isso pode ser observado pela quantidade expressiva de furtos no município nos últimos meses. “Aumentou porque os usuários precisam de dinheiro para adquirir a drogas. E eles recorrem aos pequenos furtos e pequenos roubos para conseguir esta droga”, explicou.

Processo Público

O processo sobre o caso é público e pode ser acessado na íntegra pelo sistema online da Justiça (Projudi), pelo número: 0001477-91.2022.8.16.0058.

Correção

Fizemos uma correção no título da reportagem. Publicamos anteriormente que ‘nem fiança’ os presos pagaram. No entanto, o Código de Processo Penal assim como a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) e a Lei11.3433/06 preveem a impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de drogas.