Bueno entra na Justiça para suspender decisão sobre aposentaria de juiz

O deputado federal Rubens Bueno (Cidadania) ingressou nessa quarta-feira (10) com Ação Popular com pedido de liminar na Justiça Federal do Distrito Federal solicitando a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiu que magistrados que ingressaram na carreira antes de 1998 contabilizem o tempo trabalhado como advogados, mesmo sem contribuição à Previdência, para requerer aposentadoria.

Com a decisão do TCU, que analisou no último dia 19 de junho o caso de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, magistrados de todo o país poderiam requisitar o mesmo tratamento e ficariam dispensados de comprovar contribuição previdenciária relativa ao tempo na advocacia. Bastaria apresentar uma certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O julgamento ocorreu em pleno período em que se discute na Câmara a reforma da Previdência, que está exigindo dos trabalhadores brasileiros um tempo maior de contribuição e idade mínima para se aposentar. Trata-se de um absurdo que vai de encontro ao interesse público e que beneficia uma das categorias mais privilegiadas do país. Com a Ação Popular queremos invalidar esse ato que é ilegal, imoral e lesivo ao patrimônio público e à moralidade pública, ressaltou Rubens Bueno.

O deputado argumenta na ação que a dispensa de comprovação de recolhimento do período em que magistrado trabalhou como advogado viola tanto a Lei nº 3.807/1960 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social) quanto a Lei nº 8.212/1991 (atual Lei que dispõe a Seguridade Social), anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, mas que já estabeleciam a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário aos profissionais liberais, aí incluídos os advogados. Também aponta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a contagem de tempo para a aposentadoria sem a comprovação de contribuição.

No pedido a Justiça, Rubens Bueno destaca ainda que a concessão da aposentadoria, neste cenário, sem a exigência da comprovação de recolhimento como advogado, se mostra ilegal e lesiva ao patrimônio público, na medida em que concede a aposentadoria a uma pessoa que não provou fazer jus à mesma!

O caso específico

Ao julgar o processo (TC-012.621/2016-1), o Tribunal de Contas da União reconheceu a legalidade da aposentadoria integral do Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando para tanto a contagem de tempo exercido como advogado, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período em que exercia a advocacia.

Apurou-se no processo que o desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira trabalhou durante 14 anos, 5 meses e 21 dias como advogado (profissional liberal) antes de ingressar na magistratura, onde trabalhou – e comprovadamente recolheu as contribuições previdenciárias – por mais 21 anos. Mesmo sem a comprovação do recolhimento ao tempo em que era profissional liberal, deliberou-se pela concessão da aposentadoria integral.

A decisão do TCU, por 4 votos a três, entendeu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 equiparou o tempo de serviço ao tempo de contribuição, razão pela qual não se poderia exigir que o magistrado tivesse que contribuir relativamente ao período no qual não havia previsão legal para o pagamento de contribuição previdenciária. Votaram a favor da medida que beneficia os magistrados o ministro revisor do caso, Walton Alencar, que foi acompanhado por Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Vital do Rêgo e Augusto Sherman Cavalcanti. Foram vencidos Benjamin Zymler, relator do caso, e os ministros Weder de Oliveira e Ana Arraes.

No entanto, o deputado argumentou na ação que, como alegou o ministro Benjamin Zimler em seu voto vencido, a Emenda Constitucional 20/1998 não alterou a exigência da contribuição previdenciária para advogados. Por isso, com a finalidade de salvaguardar o interesse público e preservar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a ação pede que seja declarada a nulidade da aposentadoria concedida a Antônio Albino Ramos de Oliveira, devendo ser pago apenas os proventos proporcionais de 21/35, calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.