Lei contra maus tratos a animais fica mais rígida em Campo Mourão

Acaba de ser aprovada pela Câmara de Campo Mourão, a Lei Municipal nº 22/2019, de autoria do Executivo, que estabelece penalidades administrativas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais, a qual impõe multas pesadas aos infratores que podem chegar a R$ 2 mil reais (605,2536 UFCM's – Unidade Fiscal de Referência). O projeto de lei foi criado pelo município em atendimento a uma indicação legislativa de autoria da vereadora Elvira Maria Schen Lima (Cidadania). A fiscalização da lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Para a vereadora Elvira, reconhecida na cidade por sua luta em defesa dos animais, e voluntária da Associação dos Protetores de Animais Independentes (PAIS), a nova lei deverá inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais em Campo Mourão. Para dar resultados é preciso mexer no bolso do infrator, agora com uma multa mais pesada, que antes era só R$ 20,00, a pessoa vai pensar melhor antes de cometer maus-tratos, diz Elvira.

Ela lembrou que os maus-tratos não estão limitados apenas a cães, mas sim a qualquer outro tipo de animal, como gatos, pássaros, entre outros. Todo o país precisa de leis mais rígidas e que as penas se cumpram. Acredito que aqui em Campo Mourão estamos dando um grande passo. Infelizmente são poucos os fiscais, mas quando os denunciantes ligam na ouvidoria, alguém da associação acompanha e temos também o apoio da polícia, frisou a vereadora.

Além da multa, a lei prevê aos infratores advertência por escrito; apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização de produtos; e suspensão parcial ou total das atividades (em caso de maus tratos em pets shops). Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções contra ele serão cumulativas.

Se após receber uma advertência por escrito e o mesmo não se adequar após o prazo de dois dias úteis, a advertência será convertida em multa no valor de 151,3134 UFCM's (R$ 500,00). Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. Pela lei, a autoridade competente terá o prazo de 20 dias para julgar o processo, com direito de contraditório ao infrator, que terá o prazo de até 10 dias para apresentar defesa.

Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Remoção

Durante a fiscalização de denúncias, em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal, o município terá poder para fazer a remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao município promover a recuperação dos animais quando pertinente em local específico, bem como destiná-Ios para a adoção, devidamente identificado.

Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

De acordo com a lei, configura maus contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, como mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; privá-los de necessidades básicas como alimento adequado à espécie e água; lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte.

Configura ainda maus tratos, o abandono em qualquer circunstância; castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; e criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção. Motoristas ou qualquer outro passageiro do veículo que deixar de prestar o atendimento a animais atropelados, também responderão pelo crime de maus tratos, conforme determina a lei.