Lei de 2018 dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos

A Lei nº 13.726/2018 simplificou procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Uma das novidades é que desde então não é mais obrigatório o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com a assinatura registrada no documento de identidade do cidadão. A norma também eliminou a necessidade de autenticação de cópias.

Segundo o advogado Gilmar Cardoso, a lei vale para os poderes públicos da União, dos Estados e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. “Apesar de sancionada pelo presidente da República em outubro de 2018, essa lei ainda é desconhecida e não aplicada em muitos lugares, inclusive, repartições públicas oficiais”, observa o advogado e consultor político.

Com a nova lei, cabe ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade do documento. “Além do que é dispensada também a  juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo”, acrescenta.

Cardoso esclarece, ainda, que a  apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional.

“Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis”, complementa.