O que é Aposentadoria Híbrida?

De acordo com decisão recente, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se ajustaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana.

 A segurada comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal afirmando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, conforme com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.

Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ressaltou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.

Quanto ao inicio do benefício, o magistrado destacou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), tendo em vista que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

A Aposentadoria por idade híbrida, foi criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), é uma forma de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Para a concessão do benefício, além da idade, é necessário ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.

Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT

Por Eloise C. Poyer – OAB/PR 96.229
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Fonte: TRF1