Insalubridade: Gestantes e lactantes tem o pleno acesso ao direito restabelecido pelo STF

Na atualidade a população brasileira, em sua grande parte, tem conhecimento da existência do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como de quem são os Ministros do STF, este fato ocorre pela exposição recorrente de julgamentos e decisões envolvendo agentes políticos e casos de corrupção, assim, o presente artigo tem por objetivo evidenciar o papel central do STF com guardião da Constituição Federal, partindo-se de julgamento recente.

Pois bem, o que nem todo cidadão tem é o devido conhecimento do fato que cabe ao STF ser o guardião da Constituição Federal, e, sendo assim, todas as alterações legislativas, sejam em leis trabalhistas ou não, devem passar por um Controle de Constitucionalidade para identificar eventuais violações a nossa Lei Maior (Constituição Federal).

Desta maneira, em recente julgado pelo STF (29/05/2019), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 5938), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, questionando a constitucionalidade de trecho dos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a justiça foi restabelecida.

Com o advento da Reforma Trabalhista, especificamente nos incisos II e III art. 394-A da CLT, criou-se dificuldades para a gestante ou lactante que trabalha em local insalubre de exercer o pleno direito de ser afastada da exposição aos agentes químicos ou biológicos, pois instituiu-se a exigência de que a mesma apresentasse um atestado médico recomendando o afastamento, algo que inegavelmente desfavorece as interessadas.

Assim, o STF declarou, por maioria de votos, inconstitucional essa exigência, o Relatório do julgado coube ao Ministro Alexandre de Moraes, mencionando ser um importante direito as mulheres grávidas ou da lactante o afastamento do trabalho insalubre, e, não cabendo a criação de obstáculos para o pleno exercício.

Portanto, o pleno exercício deste direito, sem exigências a gestante ou lactante é fundada do direito social de proteção à maternidade, por isso, a exigência acarretaria um ônus exagerado, elevando o risco de não usufruírem o direito, fato esse prejudicial não somente a mulher, mas também ao feto / recém-nascido.

Com o presente julgado, resta de modo incontestável que houve a inobservância de direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, no momento da elaboração destes dispositivos há época Reforma Trabalhista.

A partir deste julgado, toda e qualquer gestante ou lactante que trabalhe em local insalubre deve ser afastada de ofício pelo empregador, devendo ser designada para o exercício em local sem risco de agentes químicos ou biológicos.

Conforme acima mencionado, o presente texto busca enaltecer o papel central do STF como guardião da Lei Maior, expresso junto ao art. 102 da Constituição Federal, bem como difundir o relevante papel desta instituição junto a sociedade, e, não maculando-a como uma corte que procede tão somente julgamentos de agentes políticos e atos envolvendo corrupção.

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Hugo Leandro Simões Sorrilha, advogado, Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Mamborê (PR). Professor universitário Unimeo-CTESOP. Contato: [email protected]